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Atraso de Voo e o Dano Moral presumido

A 3ª Turma do STJ reiterou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido, sendo que a indenização somente será devida se houver comprovação de algum fato extraordinário que cause abalo psicológico ao consumidor. Essa decisão foi tomada ao negar indenização a um passageiro que sofreu atraso de pouco mais de quatro horas em decorrência do cancelamento de um voo, mas não apresentou provas do dano alegado.

Nos julgamentos de primeiro e segundo graus, o pedido foi negado com base no entendimento de que não havia provas de que o cancelamento e o remanejamento do passageiro tenham causado transtornos além dos comuns da vida cotidiana. No recurso especial, o requerente argumentou que o dano moral nessas situações é presumido e dispensa comprovação.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, afirmou que o dano moral não pode ser presumido em tais casos. Ela ressaltou que é necessário analisar uma série de fatores, como o tempo que a companhia aérea levou para resolver o problema, se foram oferecidas alternativas, se foram prestadas informações adequadas e se houve suporte material. Além disso, é importante considerar se o passageiro perdeu compromissos inadiáveis no destino, por exemplo.

No caso em questão, não foram apresentados elementos que comprovassem a ocorrência de algum fato extraordinário ou danos morais ao consumidor. “Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.”

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Fonte: REsp 1.796.716

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